Instrução Normativa RFB nº 2.137 ,que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWEB substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWEB ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.
As novas orientações sobre a declaração dos valores IRRF na DCTFWEB: a partir do período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o IRRF decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, se plica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.
A serem declarados esses códigos de receitas, não devem ser mais informados no DCTF, e passam a ser pago por meio de DARF numerado que será emitido pela própria DCTFWEB.