Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS, o STF firmou a tese de que pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a IRRF incidente sobre os rendimentos pagos por seus Órgãos, Autarquias e Fundações a pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, tendo sido assim reconhecido que também os pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência do IRRF.
A Versão 1.1 do PGD DIRF 2023, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 26, de 31 de março de 2023, foi desenvolvida de modo a contemplar a possibilidade de inclusão da informação referente aos pagamentos, e seu respectivo IRRF.
A nova versão deve ser utilizada para transmissão de declarações, a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022 nos casos de situação normal e no ano-calendário 2023 nos casos de situação especial.
Receita Federal diz que a atualização do programa não obriga o declarante regular a transmitir declaração retificadora. Porém, qualquer DIRF original ou retificadora ao exercício 2023 ainda que não tenha informações relativas à alteração disponibilizada na nova versão, deve ser gravada e enviada na versão 11.