Um novo entendimento, que beneficia sócios e dirigentes de empresas, vem ganhando força no CARF. Câmara Superior entendem que os profissionais só podem ser responsabilizados pelas infrações tributárias das companhias se a fiscalização comprovar que houve interesse comum e individualizar a conduta de cada um deles.
Há três decisões neste sentido, 1º turma o responsável por julgar cobranças de Imposto de Renda e CSLL. Os conselheiros decidiram, por maioria de votos, excluir três sócios do processo de cobrança fiscal, as outras decisões a quem compete bater o martelo sobre as discussões de PIS e Cofins. Um dos resultados se deu por maioria de votos e o outro pelo critério de desempate, que no ano passado quando os casos foram julgados favorecia o contribuinte.
O Fisco responsabilizou os sócios com base em dois artigos do CTN o 135, sobre a responsabilização de sócios, diretores e gerentes de empresas que agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei, e o 124, que trata do interesse comum na situação, no caso o não pagamento do tributo.
Em nota que a jurisprudência do Carf e também do STJ, consideram que em caso de fraude comprovada fica caracterizado o interesse comum dos administradores, gerentes ou sócios com poder de gestão, sendo cabível a imputação de responsabilidade.