INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022
(DOU de 19.05.2022)
Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 11 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2° do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004, de 18 de janeiro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:
I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e
II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.
Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:
I – a ECD prevista no § 3° do art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:
a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e
II – a ECF prevista no § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:
a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
b) do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES