Informações referente a legislação abaixo.
O Decreto entrou em vigor na sexta feira, 25/02/2022. Logo, quanto ao destaque a maior do imposto, o contribuinte deverá observar o seguinte:
– pagar o imposto destacado em nota (artigo 264 do RIPI/2010)
– pedir carta de não aproveitamento de créditos aos clientes (artigo 166 da Lei 5.172/1966 – CTN)
– pedir restituição de imposto indevidamente recolhido (artigo 3º da IN 2055/2021)
Ou, caso os produtos tenham sido recusados/devolvidos pelo destinatários, caberá ao crédito do imposto destacado na nota fiscal de venda original (artigo 229 do RIPI/2010) e na nova saída, o destaque da nova saída será com base na alíquota reduzida (art. 144 da Lei 5.172/1966 – CTN). Lembrando que, diferentemente do ICMS, reduções de alíquota na saída, não impactam os créditos escriturados nas entradas (art 225 do RIPI/2010). Portanto não caberá qualquer estorno de créditos em vista da aplicação das reduções.
Desta forma, de acordo com o artigo 3º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, poderá ser solicitada a restituição do IPI relativo cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido.
Contudo, o mesmo é realizado através do PER/DCOMP.
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Foi publicado na Edição Extra-B do Diário Oficial da União, desta sexta-feira, 25.02.2022, o Decreto n° 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, para reduzir, até 31.03.2022, as alíquotas do IPI em 18,5%, para os produtos classificados na NCM 8703 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) e em 25%, para os produtos classificados nos demais códigos da NCM, incluídos os seus respectivos “Ex”.
Frisa-se que a redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).
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Foi publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira, 31.12.2021, o Decreto n° 10.923/2021, que divulga a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), válida a partir de 01.04.2022.
Tais alterações decorrem, das publicações da Instrução Normativa RFB n° 2.054/2021, que aprova a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), da Instrução Normativa RFB n° 1.788/2018, que aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do SH (NESH), e da Resolução CAMEX n° 125/2016, que alterada a NCM e a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), modificada pela Resolução GECEX n° 272/2021, para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).