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Dedução dos JCSP Retroativos na apuração do IRPJ/CSLL

Após essa dedução ser admitida na lei fiscal, surgiram propostas para que os contribuintes deduzissem retroativamente os JSCP dos anos anteriores, nos quais haviam deixado de deduzir.

Surgiram alguns pontos a ponderar:

1. A dedução retroativa em 31.12.2021 poderá aproveitar até 5 anos, e ficará pendente de discussão no mesmo prazo (decadência fazendária). É muito provável que nesse tempo o STF tenha julgado a ADIn pendente sobre a inconstitucionalidade do voto de qualidade e há certo otimismo por parte dos contribuintes.

2. Ainda quanto à dedução pregressa, em virtude da oposição fazendária, ficou sem solução definitiva a fórmula adequada para essa apuração:

a) Uma corrente entende que se deve calcular os JSCP em cada ano pretérito, limitando a dedução aos lucros anuais correspondentes, semelhante a uma despesa fora de competência, e

b) Outra corrente defende que esse cálculo deve ser cumulativo. Nesse caso, os lucros do ano da dedução serão o balizamento de todo valor acumulado.

3. O CARF enfrentou essa polêmica e acusa julgados em ambas as direções, não havendo unanimidade.

A reação das autoridades fiscais foi de recusa desse aproveitamento, sob os auspícios do princípio de competência, na medida em que os JSCP são despesas estanques dos anos de geração dos lucros x taxa inflacionária/PL.

Em paralelo, o tema chegou ao Judiciário, onde encontrou boa recepção no TRF-3ªR/SP e no STJ, porém, sem ter a qualificação de “repetitivo”.

O CARF iniciou o debate se posicionando a favor da SRFB, no CARF onde o voto de qualidade é pró-contribuinte, donde os julgados passaram a ser favoráveis.