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Decisão do Carf triplica PIS/Cofins de software desenvolvido no exterior

O debate gira em torno de qual regime tributário deve ser adotado quando essas companhias têm contrato de licenciamento e cessão de uso de softwares desenvolvidos no exterior. Essa decisão foi proferida pela 1 Turma da 2 Câmara da 3 Seção do Carf, no fim do ano passado, e o acórdão foi publicado há poucos dias. Cinco dos oito conselheiros que compõem a turma consideraram que, nesses casos, há importação de software. O Carf analisou um contrato da companhia com a Microsoft para a distribuição de licença de uso de programas a consumidores brasileiros.

Hoje existe tecnologia em nuvem e outros modelos de software que não foram analisados no Carf. Para advogados, no entanto, o conceito de «software importado» pode servir para qualquer das situações. Consta no artigo 10, inciso 25, que as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes de atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso ficam sujeitas ao regime cumulativo – que tem alíquota mais baixa. Ocorre que o parágrafo 2 estabelece que «o disposto no inciso 25 não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado».

O cerne da discussão é que nos casos de download e outras tecnologias não há um produto físico – que circula entre países e caracterizaria importação de fato. «Não se tem uma nacionalização do software. Não tem nada a ver com transferência de tecnologia», sustenta a advogada para tentar afastar o conceito de importação. Ele diz, no voto, que a legislação tributária vincula importação à entrada de um bem físico no país.

«Quando a legislação impõe que tribute qualquer fato que tenha ocorrido no exterior, ela não utiliza a expressão

«‘importação’, mas sim, algo que redunde a aquisição no exterior, conforme o 2 do artigo 4 ‘adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior», diz, no voto. Ele citou, além disso, julgamento do Supremo Tribunal Federal , no ano passado, em que os ministros debateram sobre a tributação do software – se incide ICMS ou ISS – e decidiram contra o imposto estadual por considerar que não se inclui no conceito de mercadoria. «Entendo que quando o parágrafo 2 do artigo 10 da Lei n 10.833, de 2003, fez menção a ‘software importado’, o fez para se referir o software desenvolvido fora o país e para cá ‘trazido’ por qualquer meio», afirma no voto. «Ampliou o conceito de importação de software. »

Receita confunde cessão ou licença de um programa desenvolvido no exterior com importação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma, por meio de nota, que para quem realiza «atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software», aplicase o regime cumulativo. Mas se houver «comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado», vale o regime não cumulativo.