No último dia 16, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 32/2021 do Senado, que tem por objetivo regulamentar o pagamento do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços quando o consumidor final (destinatário) não é contribuinte do imposto.
A Lei não foi sancionada pelo Presidente da República e não ocorreu a publicação no diário oficial até 31/12/2021.
O que acontece com o Diferencial de alíquotas a partir de 2022?
Como não aconteceu a publicação da Lei Complementar, não poderá ser cobrado o diferencial de alíquotas no ano de 2022. Isso quer dizer que as empresas Normais, que não sejam optantes pelo Simples Nacional, não pagarão o diferencial de alíquotas e o FCP – Fundo de Combate a Pobreza, nas saídas destinadas a não contribuintes de ICMS.
Se a Lei for publicada em 2022, terá vigência a partir de 2023, de acordo com o princípio da anterioridade de exercício, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b, CF).
Possivelmente os Estados irão continuar cobrando o DIFAL, conforme seus regulamentos internos, mesmo essa cobrança sendo indevida, por não existir a regulamentação em lei federal.