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SST: Saúde e segurança do trabalho finalmente chegaram ao eSocial

Após sete anos desde o início do cronograma de implantação, a obrigatoriedade da geração e transmissão dos eventos de SST começaram a vigorar em 13 de outubro de 2021 para as empresas do Grupo 1 (faturamento acima de R$ 78MM), sendo exigido basicamente três eventos ao e-Social, sendo eles o S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho, o S-2220 – Monitoramento de Saúde do Trabalhador, e por último o S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.

Esses eventos têm determinante repercussão na aposentadoria especial dos trabalhadores, nas remunerações de periculosidade e insalubridade, na gestão de afastamento dos empregados, cuja responsabilidade pelas informações é exclusiva do Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho – SESMT.

Várias empresas de SST não se capacitaram integralmente para operar no ambiente do e-Social, pois não efetuaram a transformação necessária em seus processos, o que as impede de prestarem os seus serviços na íntegra, criando duas situações bastantes preocupantes, sendo uma, das empresas que conseguem gerar o XML dos eventos SST, mas não conseguem efetuar sua transmissão ao e-Social, e a outra situação ainda mais complicada, de empresas de SST que não conseguem se quer gerar os eventos no formato XML e acabam entregando de forma descrita em um arquivo extensão .PDF para a empresa cliente, entendendo, em ambos os casos de maneira equivocada, que a empresa cliente encaminhará estas tarefas para serem realizadas pelas empresas contábeis, fornecedoras de serviços a essas empresas cliente.

As empresas contábeis na pessoa do sócio e seus colaboradores que assumirem a incumbência de transmitir os arquivos XML ou de transcrever textos produzidos por médicos e engenheiros relativos aos dados técnicos e sensíveis pertinentes a estes eventos e os transmitirem com seus respectivos certificados digitais poderão incorrer em sérios problemas de responsabilidade profissional, inclusive podendo ser considerado exercício ilegal da profissão, isto sem falar das informações sensíveis apresentadas nestes relatórios que deverão estar devidamente autorizadas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Diante do exposto, orienta-se os representados do segmento contábil que se abstenham de assumir qualquer tipo de responsabilidade ou obrigação pertinente a SST por simplesmente não fazer parte de sua área de atuação, bem como não estar contemplada no escopo do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais firmado com seus clientes.