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STF: Contador não é responsável por infração tributária.

Lei do Estado de Goiás responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. O plenário virtual do STF formou maioria para considerar inconstitucional lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN. A ação, proposta pelo PP – Diretório Nacional do Progressistas questiona a lei estadual 11.651/91.

Segundo o partido, o texto criou obrigação tributária por meio de norma ordinária, em contrariedade ao artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade. “O contador é um mero prestador de serviços ou empregado, alheio ao fato jurídico tributário”, afirmou. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do pedido, declarando inconstitucional os arts. Para o ministro, a legislação aborda matéria reservada à lei complementar pelo art.

“”Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 135 do CTN no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão. “”É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.