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COMERCIO EXTERIOR – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO TEMPORÁRIA Aplicação.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução n° 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°inciso IV, do Decreto n° 10.044, de 4 de outubro de 2019,

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes n°s 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de julho de 2021, na Resolução n° 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 180ª e 181ª reuniões ordinárias, ocorridas em 17 de março de 2021 e 28 abril de 2021, respectivamente,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

Art. 2° As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Nota ECONET: Os critérios para alocação de cotas de importação estão dispostos na Portaria SECEX n° 106/2021 (DOU de 16.08.2021).

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publica