Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) trouxe a figura do prêmio como parcela desprovida de natureza remuneratória, nos seguintes termos:
“Art. 457 (…).
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (…)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Em reconhecimento ao acima disposto, o legislador entendeu por bem replicar a norma de isenção na legislação previdenciária, conforme se verifica do disposto no art. 28, §9º, “z” da Lei nº 8.212/91:
“Art. 28 (…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (…).
z) os prêmios e os abonos.”
Dessa forma, apesar do justo preconceito das autoridades fiscalizadoras quanto à concessão de prêmios, agora existem diretrizes legais que justificam o não recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários.
Enquanto a jurisprudência trabalhista entende que a liberalidade está configurada nas hipóteses em que um determinado pagamento não decorre de lei, de decisão judicial ou de acordo sindical, a jurisprudência fiscal-previdenciária entende que a liberalidade somente se configura quando o beneficiário é surpreendido (não existia prévio pacto) com o recebimento de um determinado pagamento.
Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil fez publicar a Solução de Consulta nº 151/2019, para deixar consignado o seguinte:
“Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.”