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Receita Federal dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não tiverem fatos a serem informados no período de apuração

As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n 2043, de 12 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB n 1701, de 2017.
Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o «Sem Movimento». A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o «Sem Movimento».
Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3 grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021. Instituída em 2017, pela Instrução Normativa RFB n 1767, de 14 de dezembro, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, visa substituir a GFIP em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e, assim, essas três obrigações acessórias devem ser implantadas junto aos contribuintes de forma e prazos integrados, para garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.

É mais uma medida da Receita Federal na busca pela simplificação e melhoria do ambiente de negócios no Brasil.