Publicada no DOU de 01.03.2021, em Edição Extra, a Medida Provisória n° 1.034/2021 estabelecendo majoração na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 105/2001. O novo percentual de 20% fica mantido até 31.12.2021, passando a 15% a partir de 01.01.2022.
Para as pessoas jurídicas do inciso IX do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o novo percentual de 20% fica mantido até 31.12.2021, passando a 15% a partir de 01.01.2022.
Para das pessoas jurídicas do inciso I do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o percentual majorado de 25% fica mantido até 31.12.2021, passando a 20% a partir de 01.01.2022.
Fabricação de Produtos de Uso em Hospitais, Clínicas, Consultórios Médicos e Campanhas de Vacinação
Outra disposição da medida provisória é a possibilidade, para as empresas fabricantes dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação citados em seu anexo, de aproveitar crédito presumido de 0,65% de PIS e de 3% de COFINS, até 31.12.2025.
O referido crédito presumido aplica-se sobre o custo de aquisição de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos e sobre valor aduaneiro dos insumos por ela importados.
A entrada em vigor é a partir de 01.07.2021.