Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;
Sendo assim,
• Acordo de 120 dias
• Ficou 30 dias de suspensão
Total estabilidade restante : 210 dias
I – 90 dias (pois já cumpriu 30 dias)
II – 120 dias
Nesse caso, mesmo que ele só tenha ficado 30 dias de suspensão, o acordo foi de 120 dias – e a estabilidade será sobre 120 dias (tempo acordado).
• Acordo de 60 dias
• Ficou 30 dias de suspensão
Total estabilidade restante: 90 dias
I – 30 dias (pois já cumpriu 30 dias)
II – 60 dias
Nesse caso, mesmo que ele só tenha ficado 30 dias de suspensão, o acordo foi de 60 dias – e a estabilidade será sobre 60 dias (tempo acordado).