O que o Fisco diz?
Você, empreendedor do segmento industrial, efetuou venda de mercadoria a contribuinte consumidor final, está com dúvida se deve incluir o valor do IPI na Base de Cálculo do ICMS? Então, se liga no que o Fisco diz:
ICMS – Venda de mercadoria a contribuinte do imposto não destinada à comercialização ou à industrialização– Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
“I. Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.
II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.”
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23360/2021, de 23 de março de 2021.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2021