O que o Fisco diz?
Você, empreendedor, adquiriu do Microempreendedor Individual, mercadorias para revenda sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, está com dúvida de quem deve recolher o imposto? Então, se liga no que o Fisco diz:
“ICMS – Substituição tributária – Aquisições de produtos alimentícios fornecidos por Microempreendedor Individual (MEI) – Entidade sem fins lucrativos.
I. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN n° 140/2018.
II. Contribuinte revendedor que adquira produtos alimentícios abrangidos pelo artigo 313-W do RICMS/2000 de fornecedor MEI paulista, optante pelo Simei, não está obrigado ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), tanto na aquisição quanto na saída desses produtos do estabelecimento, em razão de não constar das hipóteses dos incisos I a III do aludido artigo.
III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.”
Resposta à Consulta Nº 21125 DE 20/02/2020