O Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo parte da premissa de que a tributação do ICMS em alíquota inferior a 18% é considerada um benefício fiscal (artigo 22, § 1º, da Lei nº 17.293/2020).
Neste contexto, após a autorização do projeto, o Governo do Estado institui a necessidade de complemento quando aplicáveis alíquotas internas inferiores a 18%, por meio do Decreto nº 65.253/2020, que alterou os artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.
- Complemento x diferencial
Preliminarmente, é fundamental que se tenha claro que o complemento de alíquotas não se confunde com o diferencial de alíquotas, pago nas aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação.
Alguns Estados utilizam essa terminologia, o que pode ensejar tal confusão.
Assim, necessário lembrar que, no Estado de São Paulo, o complemento de alíquota é algo totalmente distinto do diferencial de alíquotas.
· Definição
Um dos pontos mais importantes do Pacote de Ajuste Fiscal estabelece que qualquer tributação com alíquota interna inferior a 18% passa a ser considerada um benefício fiscal (artigo 22, § 1º, da Lei nº 17.293/2020). Outro ponto essencial é que o Poder Executivo foi autorizado a reduzir os benefícios fiscais (artigo 22, inciso II, da Lei nº 17.293/2020).
Na prática, esses complementos vão representar exatamente uma diminuição no incentivo, e, por consequência, um aumento na carga tributária.
· Hipóteses de aplicação
O complemento será devido nas operações interna com mercadorias para as quais, atualmente, há previsão de aplicação das alíquotas de 7% e 12%. As mercadorias estão relacionadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.
Nas operações sujeitas à alíquota interna de 7%, o complemento será de 2,4%, com uma carga tributária final de 9,4%.
Já nas operações sujeitas à alíquota interna de 12%, o percentual de complemento será de 1,3%, e a carga tributária final, 13,3%.
Alíquota interna | Complemento | Carga tributária efetiva |
12% | 1,3% | 13,3% |
7% | 2,4% | 9,4% |
Essa alteração vale para todas as mercadorias listadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.
Especificamente em relação aos serviços de transporte realizados dentro do território paulista, que são tributados à alíquota de 12% (artigo 54, inciso I do RICMS/SP), não se sujeitam ao recolhimento do complemento.
No caso dos veículos automotores sujeitos ao regime da substituição tributária, a partir de 01.04.2021, o complemento de alíquota será de 2,5%, sujeitando-se tais operações à carga tributária de 14,5%. A alteração foi dada pelo Decreto nº 65.453/2020.
· Vigência
As mudanças nas alíquotas somente terão efeitos a partir de 15.01.2021. Portanto, até 14.01.2021, se mantém a regra de tributação que é aplicada hoje, com as alíquotas de 7% e 12%
O recolhimento dos complementos será exigido durante 24 meses – iniciando-se em 15.01.2021, e encerrando-se em 14.01.2023.