A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 1º de outubro de 2020, a Portaria PGFN n.º 21.562, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal, com o objetivo de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU).
Dentre as ações: concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN); suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos junto à PGFN; suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n.º 948/2017; suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Além disso, diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos : Para as pessoas físicas: a transação extraordinária e excepcional; a transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR; a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; a possibilidade de transação individual; a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos.
Para as pessoas jurídicas: a transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade; a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas; a transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; a transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n.º 9.917/2020 e a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n.º 742/2018.