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Contencioso fiscal de pequeno valor

O Ministério da Economia publicou uma portaria que regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, passam a valer a partir de 3 de novembro de 2020, devendo ser observadas as seguintes regras: rito especial – nos julgamentos dos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, a decisão será proferida de acordo com o rito especial, previsto na Seção II do Capítulo IV da referida norma; rito ordinário: aplicam-se as disposições gerais relativas ao rito ordinário previstas na Seção I do Capítulo IV, naquilo que não conflitem com as regras especiais previstas na letra “a”; regras gerais: subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Decreto n.º 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

As sessões de julgamento poderão acontecer remotamente, por meio de videoconferência, virtualmente por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual. Não poderá ser julgado em sessão virtual o processo de valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais e em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros. Será cabível recurso voluntário da decisão que tratar sobre a impugnação ou manifestação de inconformidade, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. Das decisões da DRJ não caberá pedido de reconsideração.