Uma mudança importante que o período de pandemia trouxe foi em relação ao vale-refeição durante o teletrabalho, uma vez que sua natureza é indenizatória e não tem por objetivo acrescer um benefício ao empregado.
Nesta dinâmica está o pagamento de benefícios, entre eles, por assim dizer, o Vale-Refeição, tão usual e tão rotineiro que sua natureza deixou de ser questionada.
Vale lembrar que o teletrabalho já vinha positivado na CLT desde novembro de 2017 pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), mas certamente foi a quarentena quem trouxe tal regime à consciência prática e massiva de empregadores e empregados e o fez de forma abrupta, para não dizer estabanada.
Ora, o Vale-Refeição, ou, genericamente, o auxílio refeição, não tem outra natureza senão a indenizatória. Trata-se de parcela paga pelo empregador para o empregado trabalhar, para o empregado ter subsidio a um custo decorrente de sua prestação de serviço longe de sua casa, custo este que se manifesta na saída do trabalhador de sua residência e na necessidade do obreiro ter de se alimentar fora de sua moradia.
Sendo assim, se não há o dano, se não há o que ser reparado, não há o que se indenizar. Se o trabalhador não recai no custo extraordinário de se alimentar fora de sua residência, se o trabalhador não tem mais um custo para ir trabalhar, deixa-se de existir o dever de se pagar o Vale Refeição.
Por todas essas razões e pela menção expressa do § 2º do art. 457 da CLT de que o auxílio alimentação não se incorpora ao contrato de trabalho é que se defende que para os contratos em regime de teletrabalho, migrados durante o estado calamidade ou não, não se faz necessário o pagamento de Vale Refeição, salvo se houver obrigação expressa e específica no contrato de trabalho ou a esta modalidade de trabalho no instrumento normativo.
Por fim, entendemos que para o Vale-Alimentação, aquele gasto em supermercados para compra de alimento in natura, o tratamento deve ser mais cauteloso e o seu pagamento assegurado ao teletrabalhador, mesmo se previsto genericamente apenas em Convenção Coletiva, ainda que sem previsão específica ao regime de teletrabalho, pois sua essência é sim de acrescer um benefício e dar um atrativo ao contrato de trabalho, não o de reparar um dano causado pela execução de serviços no estabelecimento da empresa.