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Não recolhimento do FGTS por empresa gera rescisão indireta

O ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

A “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.  

Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”.

RESCISÃO INDIRETA – DEVIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS –

O simples atraso no pagamento de salário já configura falta grave, caracterizando a hipótese ensejadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d, do art. 483 , da CLT