O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n° 9.355/2021 (DOE de 16.07.2021), adere a alíquota de ICMS, prevista no artigo 75, inciso XXXIX do RICMS/MG, para bares e restaurantes, nos termos Lei Complementar n° 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, que permite a cola regional de benefícios fiscais.
Deste modo, fica estabelecida a alíquota de 3% no fornecimento ou na saída das refeições e de 4% nas demais operações.